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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Princípios Específicos do Direito do Trabalho: princípio da norma mais favorável

2.2 Princípio da Norma mais favorável

Dentre os princípios do Direito do Trabalho, o que estabelece a prevalência das normas que contêm um conteúdo mais favorável ao trabalhador é um dos que possuem maiores aplicações práticas.

É importante notar que o princípio da norma mais favorável tem sua eficácia quando estivermos diante de conflitos entre normas trabalhistas, aplicáveis à mesma situação jurídica. Assim, diante do conflito entre 2 (duas) ou mais normas jurídicas, prevalecerá aquela que oferecer uma gama de direitos mais favoráveis ao empregado, independente de hierarquia. 

Neste sentido é o artigo 620 da CLT ao estabelecer que: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.  

É necessário observar que de acordo com a doutrina de Amauri Mascaro Nascimento o princípio da norma mais favorável encontra limites diante de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.  

Situação usual ocorre quando o acordo coletivo defere uma quantidade limitada de direitos, exemplo: adicional de horas extras 60%, e em convenção coletiva, é concedido à categoria maiores direitos do que o concedido em acordo coletivo, exemplo: adicional de horas extras de 75%. Nesta situação apesar do conflito existente prevalece a convenção coletiva por oferecer um percentual superior em relação ao adicional de horas extras negociado em sede de acordo coletivo.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290

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