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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Visando facilitar o entendimento e compreensão dos princípios do Direito do Trabalho é sempre oportuno atentar para a própria denominação que é dada ao princípio. Em especial, o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é claro ao denotar que os contratos não podem ser alterados para prejudicar o empregado e espelha-se nos artigos:

444 da CLT que prescreve:

"As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".

e no Art. 468 da CLT ao prescrever que:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

Este princípio recepciona, com temperamentos, o princípio civilista da pacta sunt servanda, pois ao determinar que os contratos devem ser cumpridos conforme o ajuste efetivado entre as partes e nos limites da lei, visa privilegiar os aspectos inerentes a liberdade contratual, da autonomia da vontade, e da Segurança Jurídica, em consonância com os já citados princípios da Proteção e da Dignidade Humana do Trabalhador.

Neste diapasão é salutar ressaltar que os contratos somente possuem a sua validade autorizada pelo ordenamento jurídico quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei: trabalho realizado por agente capaz, cujo objeto seja lícito e possível. 

Notar que a forma não é elemento essencial dos contratos de trabalho, pois, se estes podem ser configurados até mesmo tacitamente, somente em poucas e específicas situações como no contrato do atleta profissional de futebol, no contrato temporário, técnicos estrangeiros assalariados em moeda estrangeira ou do marítimo é que se pode exigir a forma prescrita lei.

Assim, as alterações contratuais que impliquem em prejuízo ao trabalhador não possuem validade na seara jurídico-laboral.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Princípio da Primazia da Realidade Sobre a Forma

Dos mais relevantes, o princípio da primazia da realidade sobre a forma estabelece que em direito do trabalho mais importante do que a "forma" é a própria realidade do fatos. Mas, em Direito o que vem a significar o termo "forma"? Pode-se afirmar de uma maneira bem simples que "forma" é o meio pelo qual algo se exterioriza, é o instrumento, ou documento que demonstra a ocorrência de determinado ato jurídico. 
Desta forma, mais importante do que o demostrado através de documentos é o que se prova que ocorreu na prática ou dia-dia da relação trabalhista. 
Exemplo clássico da ocorrência deste princípio são os controles de ponto em que a empresa obriga o empregado a assinar sem as devidas variações de horário, para mais ou para menos, encobrindo  na maioria das vezes a ocorrência de horas extraordinárias.
Caso o empregado prove através de testemunhas, ou outros fatos e documentos a realização de horas suplementares estas prevalecerão em face dos controle de horário/ponto, isto é, da "forma"/documento.
O Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 338, inciso III, estabelece, inclusive, que os cartões de ponto "britânicos", aqueles que indicam horários de entrada e saída uniformes do empregado são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador, relativo às horas extras, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Informações sobre a Inscrição no Exame da Ordem

Não esqueçam que o período de inscrição para o próximo Exame da Ordem dos Advogados é de:
  • 29 de dezembro de 2011 a 16 de janeiro de 2012, através do site da FGV: http://oab.fgv.br/.
Conforme o edital, "a prova objetiva terá a duração de  5 (cinco) horas e será aplicada na data provável de  05 de fevereiro de 2012, das 14h às 19h, no horário oficial de Brasília/DF".

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Dicas quentes para a OAB - Processo do Trabalho - Competência

Sobre Competência da Justiça do Trabalho, não esquecer de ler o art. 114, da CF:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Sobre o Art. 114, da CF, atenção com inciso I: não esquecer que o STF decidiu em sede liminar (ADIN) que a Justiça Estadual ou Federal é quem é competente para julgar as causas envolvendo: os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Trabalhador Temporário em caráter de regime jurídico administrativo (Ex: Reda) a competência é da Justiça comum Estadual ou Federal
A Justiça do Trabalho terá competência apenas quando se tratar de Empregado Público (Ex: Caixa Econômica Federal) ou de Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil)
As demais ações envolvendo relação de trabalho a competência material é da Justiça do Trabalho.
Importante: Não esquecer que a competência material decorre da causa de pedir e do pedido.

Sobre competência ainda: Toda e qualquer ação que envolva sindicato a competência é da Justiça do Trabalho. E sobre Sindicato, lembrar que a liberdade sindical não é absoluta, pois, existem limitações como o princípio da unicidade sindical, isto é, base territorial mínima"
Importante não esquecer também a Súmula 363 STJ: 
"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." 
Então: 
Advogado x Cliente que não paga = Justiça Estadual
Advogado que trabalha no Escritório "x" e não recebeu honorários porque "tício", cliente, não pagou = Reclamação Trabalhista na JT em face do Escritório "x"

Princípio da Condição mais Benéfica

Princípio da Condição mais Benéfica

Para o devido entendimento deste princípio é necessário entender o que vem a ser "condição". O termo "condição" significa "cláusula", "convenção" estabelecida entre as partes, da qual depende depende um ato para ser válido.

Assim, a partir do entendimente de que o termo "condição" estebelecido no princípio da condição mais benéfica se refere a cláusula, e que estas são estabelecidas entre as partes, podemos determinar que o Princípio da Condição mais Benéfica estebelece que na ocorrência de conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado.

De acordo com Alice Monteiro de Barros o princípio da condição mais benéfica: "se direciona a proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT".

Desta forma podemos afirmar que o princípio da condição mais benéfica tem a força de assegurar ao empregado a fixação e permanência de direitos mais vantajosos enquanto estiver em vigência o contrato de trabalho não podendo estes mesmos direitos serem alterados ou suprimidos pelo empregador.

Com relação a aplicação do princípio da condição mais benéfica, merece relevo a Súmula 51 do TST ao prescrever:

Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. 

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

A partir da inteligência desta súmula é possível entender que as condições mais vantajosas quando presentes em regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho possuem prevalência mesmo diante da edição de normas jurídicas editadas a posteriore.

É importante ressaltar que as vantagens e benefícios conferidos através de norma coletiva (sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo) não têm o condão de serem estabilizados como direitos indisponíveis dos empregados não sendo incorporados de forma definitiva aos contratos de trabalhos e tendo, portanto, eficácia apenas enquando perdurar a validade da referida norma coletiva.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005 - p. 170.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Treinando para a OAB - Questão 01

Questão adaptada do 26º Exame de Ordem - Rio de Janeiro - 2ª fase (2004): 

Pedro foi admitido em 01/09/2010, na função de apontador, laborando de segunda a sextafeira, das 8:00 às 17:00 h, com intervalo de 1 hora para alimentação e repouso. Contudo, o seu empregador procedeu a anotação de sua CTPS em 01/09/2011, passando a partir desta data a assinar os controles de freqüência, recibos de salários e demais documentos decorrentes da relação de emprego. Pergunta-se:
a) Pode Pedro pleitear o vínculo empregatício pelo tempo em que trabalhou sem o devido
registro? À luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie fundamente a sua resposta.
b) Há algum princípio do Direito do Trabalho que ampare a pretensão do empregado?


Importante: A resposta será pblicada no dia 09 de janeiro de 2012, até lá, vamos comentar a questão e buscar a resposta correta.

Alteração no artigo 6º da CLT: Teletrabalho e Trabalho no Domicílio

Desde o dia 15 de dezembro, o artigo sexto da CLT passou a redação abaixo:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

O objetivo da lei 12.551 que alterou o artigo 6º da CLT é equiparar o trabalho realizado através de meios telemáticos ao exercido de forma pessoal e direta. Desta forma, para a produção de efeitos de subordinação jurídica e pessoalidade, não existem mais dúvidas de que o trabalho realizado à distância ou na residência do empregado é apto a gerar os mesmos efeitos daquele exercido diretamente no ambiente da empresa ou estabelecimento comercial.

Princípios Específicos do Direito do Trabalho: princípio da norma mais favorável

2.2 Princípio da Norma mais favorável

Dentre os princípios do Direito do Trabalho, o que estabelece a prevalência das normas que contêm um conteúdo mais favorável ao trabalhador é um dos que possuem maiores aplicações práticas.

É importante notar que o princípio da norma mais favorável tem sua eficácia quando estivermos diante de conflitos entre normas trabalhistas, aplicáveis à mesma situação jurídica. Assim, diante do conflito entre 2 (duas) ou mais normas jurídicas, prevalecerá aquela que oferecer uma gama de direitos mais favoráveis ao empregado, independente de hierarquia. 

Neste sentido é o artigo 620 da CLT ao estabelecer que: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.  

É necessário observar que de acordo com a doutrina de Amauri Mascaro Nascimento o princípio da norma mais favorável encontra limites diante de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.  

Situação usual ocorre quando o acordo coletivo defere uma quantidade limitada de direitos, exemplo: adicional de horas extras 60%, e em convenção coletiva, é concedido à categoria maiores direitos do que o concedido em acordo coletivo, exemplo: adicional de horas extras de 75%. Nesta situação apesar do conflito existente prevalece a convenção coletiva por oferecer um percentual superior em relação ao adicional de horas extras negociado em sede de acordo coletivo.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290

Princípios Específicos do Direito do Trabalho: princípio da proteção

2. Princípios Específicos do Direito do Trabalho

Como em todos os ramos específicos do Direito, a sistemática justrabalhista também apresenta princípios elementares, norteadores e fundantes de todo o arcabouço jurídico que rege as relações que envolvem a prestação de serviço por um trabalhador e o contrato e remuneração da mão de obra pelo tomador.

A CLT no artigo 8º expressamente dispõe sobre a utilização e efciácia dos princípios, ao dispor:

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

Parágrafo único. O direto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Seguindo a linha estabelecida por Maurício Godinho Delgado corroboramos pela incidência dos seguintes princípios:

2.1 Princípio da Proteção

A Constituição Federal de 1988, ao delimitar uma cidadania alicerçada no trabalho e reconhecendo a existência de uma sociedade desigual tanto nos aspectos econômicos quanto sociais, estabeleceu como prioridades, dentre outras, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; além da busca da erradicação da pobreza, marginalização e redução das desigualdades sociais.

Estes valores estão baseados, sobretudo, no artigo 1º da Constituição Federal ao propugnar que são fundamentos da República Federativa do Brasil:

II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Assim, o legislador constituinte ao tempo que reafirmou os valores sociais do trabalho e da cidadania, estes atrelados à noção de dignidade da pessoa humana, também delimitou como princípio organizativo econômico-social, a livre iniciativa de empresa, e de economia de mercado.
Neste contexto o art. 170 da Constituição Federal estabelece:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ...”                                                 
É a partir destas ideias estabelecidas pela Constituição Federal que o intérprete deve analisar o Princípio da Proteção, pois, pensar no princípio da proteção é reconhecer que a desigualdade, seja ela econômica ou social, são elementos ínsitos às sociedades contemporâneas, e o Estado, no âmbito de sua atuação deve objetivar a redução de tais distorções.

Pode-se, então, afirmar que o Princípio da Proteção visa equalizar no âmbito das relações justrabalhistas as assimetrias e desigualdades decorrentes do processo histórico de organização capitalista. No confronto entre o empreendedor capitalista que organiza os fatores de produção (capital, insumos, trabalho) e o trabalhador este se sobressai como parte hipossuficiente da relação.

Por conta do Princípio da Proteção as normas justrabalhistas têm em sua essência a noção de tutela ao trabalhador, pois sendo este o elo mais frágil da relação trabalhista, o Estado no exercício de sua função legislativa, executiva e jurisdicional tem por obrigação a criação e aplicação de leis que tenham o condão de compensar o desgaste excessivo do trabalhador e igualar, ao menos, de forma parcial as desigualdades existentes nesta relação, promovendo de forma eficaz os direitos constitucionais sociais.

Neste sentido é que se diz que o princípio da proteção é o mais importante princípio do direito do trabalho. Este se encontra presente em cada norma, portaria, ou decisão judicial emanada pelo Estado, e deveria se fazer presente em todos os ajustes realizados entre empregador e empregado, pois em todos os seus aspectos, o princípio da proteção é consentâneo do princípio da dignidade da pessoa humana.

Ressalte-se que o uso e aplicação do princípio da proteção não resulta na quebra da igualdade jurídica estabelecida na relação empregatícia, pois, por ser o empregador o detentor dos fatores econômicos de produção, este possui maiores chances de impor sua vontade e poder perante o empregado.

A função do princípio da proteção há de ser, portanto, analisado sob o prisma não da igualdade formal, mas sim, da igualdade material entre as partes envolvidas, pois visa equalizar e dimiuir as desigualdades existentes, sob a forma de uma proteção jurídica, assegurando o respeito a um conteúdo mínimo de direitos que garantam a dignidade do trabalhador.

Entendendo Princípios

1. Entendendo os Princípios

A ciência jurídica atualmente é conformada a partir da noção de que os princípios jurídicos formam um núcleo basilar que distribui os seus efeitos para todo o conjunto de regras que formam o nosso ordenamento jurídico. 

José Afonso da Silva (2001, p.96) apresenta uma clara noção do que se deve entender por princípios, pois, em suas palavras: “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”.

Deste conceito é possível perceber o caráter central que estes adquirem em nosso sistema jurídico e, ao mesmo tempo, dinâmico, pois, sua influência não é localizada, mas, presente em cada aspecto do nosso ordenamento jurídico. É o que pode se chamar de caráter onipresente dos princípios.

Neste ponto, é fundamental fazer uma importante distinção entre o que é Ordenamento Jurídico e o que é Sistema Jurídico. Esta nos é apresentada por Gregorio Robles (2005, p.6,7) ao definirOrdenamento Jurídico como "texto jurídico exatamente como produzido pelas autoridades, que são as pessoas que tomam as decisões jurídicas ... Simplificando, pode-se dizer que se trata do texto (bruto) tal como publicado no diário oficial e nos boletins jurisprudenciais".

Já Sistema Jurídico surge quando o "texto bruto é submetido a um processo de refino e reelaboração, produzindo-se um novo texto que reflete o primeiro e ao mesmo tempo o completa. Este novo texto, o texto jurídico elaborado, não se produz diretamente pela ação das autoridades, mas é o resultado da dogmática jurídica ... Assim, a dogmática jurídica constrói o sistema".

Neste sentido, é possível inferir que não são apenas as leis os meios capazes de criar direitos, mas, também, os princípios são hábeis e possuem tal aptidão. Pois estes devem servir como alicerce para toda a atividade realizada pelo operador do direito, seja no intuito de interpretar, aplicar ou integrar a norma jurídica.

É o operador do direito, na figura do jurista dogmático, que tem a função de trabalhar o texto bruto advindo do ordenamento jurídico, interpretando-o e adaptando a realidade do caso concreto, ao conjunto de valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos.

São os princípios jurídicos os permissionários do exercício desta função, pois, a carga valorativa destes é quem permite integrar a lei em estado bruto, tal qual foi criada, com a situação fática em destaque. A partir deste trabalho de subsunção, que não deve ser puramente mecanicista, é que surge o que Gregorio Nobles chamou de Sistema Jurídico. 

Podemos simplificar o que foi dito acima através da seguinte fórmula: [Norma = (princípios + regras)]; entendendo-se que as normas jurídicas não apenas dispõem sobre fatos com implicações jurídicas, mas também, revelam em sua interpretação, valores que possuem e adquirem relevo na construção do Direito e, como dito, se constituem no ponto inicial do operador do direito no exercício da dogmática jurídica, colmatação e formatação do Sistema Jurídico.

Mas, o que tornam os Princípios diferentes das Regras? Para responder a esta questão devemos pegar como exemplo 02 (dois) comandos jurídicos:

1º: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

2º: Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade ..."

Como pode se ver, o art. 1.723 do Código Civil é claro ao estabelecer que a união estável será reconhecida como entidade familiar quando estabelecida entre homem e mulher. Este é um exemplo de uma regra jurídica, pois esta é:

  • Específica. Deve ser aplicada a uma situação da vida como descrito em seu comando, assim, uma entidade familiar tal qual a união estável somente será reconhecida quando os prescritivos do art. 1.723 forem preenchidos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
  • Inexistência de conflito entre regras. Quando o conteúdo de 02 (duas) regras se chocam, isto é, são contrários, uma das duas deve ser excluída do ordenamento jurídico. Não existe convivênia entre regras conflitantes, sempre haverá a prevalência de uma delas.

Já ao analisar o dispositivo do Art. 3º, inc. IV e o caput do art. 5º da Constituição Federal é possível inferir que eles não são direcionados ao uma situação concreta específica, assim, percebe-se claramente um caráter de abstração mais intenso em relação ao comando do art. 1723 do Código Civil, pois, falar em direito à vida, em segurança, e, principalmente, em igualdade enseja uma quantidade indefinida de situações em que estes podem ser encaixados. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. Em sua decisão o ministro Ayres Britto argumentou que: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluindo que "... qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF". 

Nestes casos merece relevo, como citado acima, o papel do chamado jurista dogmático, pois cabe a este a tarefa de interpretar o conteúdo da norma, com vistas à consecução de sua finalidade em consonância com os princípios contitucionais, tornando-os efetivos juridicamente.

Neste ponto fica claro as características peculiares dos princípios:

  • Tem um cunho aberto. Sua alta abstração torna possível a sua utilização em diversas situações fáticas.
  • Princípio não exclui Princípio. Diante da colisão de princípios, através da técnica de ponderação de valores, busca-se harmonizar o sistema jurídico aplicando-se aquele que mais se adequa ao caso concreto.
  • A interpretação dos princípios é histórica e cultural, variando no tempo e no espaço.

Para assentar o ensinamento disposto as palavras clarividentes do Prof. Juarez Freitas ao afirmar que: "Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta ou indiretamente, uma aplicação de princípios gerais, de normas e valores constituintes da totalidade do sistema jurídico ... ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Nesse sentido, é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática, ou não é interpretação".

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

ROBLES, Gregorio. O Direito como Texto. São Paulo: Malheiros, 2005.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. Malheiros: São Paulo. p.53/53
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