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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Princípios Específicos do Direito do Trabalho: princípio da proteção

2. Princípios Específicos do Direito do Trabalho

Como em todos os ramos específicos do Direito, a sistemática justrabalhista também apresenta princípios elementares, norteadores e fundantes de todo o arcabouço jurídico que rege as relações que envolvem a prestação de serviço por um trabalhador e o contrato e remuneração da mão de obra pelo tomador.

A CLT no artigo 8º expressamente dispõe sobre a utilização e efciácia dos princípios, ao dispor:

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

Parágrafo único. O direto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Seguindo a linha estabelecida por Maurício Godinho Delgado corroboramos pela incidência dos seguintes princípios:

2.1 Princípio da Proteção

A Constituição Federal de 1988, ao delimitar uma cidadania alicerçada no trabalho e reconhecendo a existência de uma sociedade desigual tanto nos aspectos econômicos quanto sociais, estabeleceu como prioridades, dentre outras, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; além da busca da erradicação da pobreza, marginalização e redução das desigualdades sociais.

Estes valores estão baseados, sobretudo, no artigo 1º da Constituição Federal ao propugnar que são fundamentos da República Federativa do Brasil:

II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Assim, o legislador constituinte ao tempo que reafirmou os valores sociais do trabalho e da cidadania, estes atrelados à noção de dignidade da pessoa humana, também delimitou como princípio organizativo econômico-social, a livre iniciativa de empresa, e de economia de mercado.
Neste contexto o art. 170 da Constituição Federal estabelece:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ...”                                                 
É a partir destas ideias estabelecidas pela Constituição Federal que o intérprete deve analisar o Princípio da Proteção, pois, pensar no princípio da proteção é reconhecer que a desigualdade, seja ela econômica ou social, são elementos ínsitos às sociedades contemporâneas, e o Estado, no âmbito de sua atuação deve objetivar a redução de tais distorções.

Pode-se, então, afirmar que o Princípio da Proteção visa equalizar no âmbito das relações justrabalhistas as assimetrias e desigualdades decorrentes do processo histórico de organização capitalista. No confronto entre o empreendedor capitalista que organiza os fatores de produção (capital, insumos, trabalho) e o trabalhador este se sobressai como parte hipossuficiente da relação.

Por conta do Princípio da Proteção as normas justrabalhistas têm em sua essência a noção de tutela ao trabalhador, pois sendo este o elo mais frágil da relação trabalhista, o Estado no exercício de sua função legislativa, executiva e jurisdicional tem por obrigação a criação e aplicação de leis que tenham o condão de compensar o desgaste excessivo do trabalhador e igualar, ao menos, de forma parcial as desigualdades existentes nesta relação, promovendo de forma eficaz os direitos constitucionais sociais.

Neste sentido é que se diz que o princípio da proteção é o mais importante princípio do direito do trabalho. Este se encontra presente em cada norma, portaria, ou decisão judicial emanada pelo Estado, e deveria se fazer presente em todos os ajustes realizados entre empregador e empregado, pois em todos os seus aspectos, o princípio da proteção é consentâneo do princípio da dignidade da pessoa humana.

Ressalte-se que o uso e aplicação do princípio da proteção não resulta na quebra da igualdade jurídica estabelecida na relação empregatícia, pois, por ser o empregador o detentor dos fatores econômicos de produção, este possui maiores chances de impor sua vontade e poder perante o empregado.

A função do princípio da proteção há de ser, portanto, analisado sob o prisma não da igualdade formal, mas sim, da igualdade material entre as partes envolvidas, pois visa equalizar e dimiuir as desigualdades existentes, sob a forma de uma proteção jurídica, assegurando o respeito a um conteúdo mínimo de direitos que garantam a dignidade do trabalhador.

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