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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Treinando para a OAB - Questão 01

Questão adaptada do 26º Exame de Ordem - Rio de Janeiro - 2ª fase (2004): 

Pedro foi admitido em 01/09/2010, na função de apontador, laborando de segunda a sextafeira, das 8:00 às 17:00 h, com intervalo de 1 hora para alimentação e repouso. Contudo, o seu empregador procedeu a anotação de sua CTPS em 01/09/2011, passando a partir desta data a assinar os controles de freqüência, recibos de salários e demais documentos decorrentes da relação de emprego. Pergunta-se:
a) Pode Pedro pleitear o vínculo empregatício pelo tempo em que trabalhou sem o devido
registro? À luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie fundamente a sua resposta.
b) Há algum princípio do Direito do Trabalho que ampare a pretensão do empregado?


Importante: A resposta será pblicada no dia 09 de janeiro de 2012, até lá, vamos comentar a questão e buscar a resposta correta.

3 comentários:

  1. Sim poderá pleitear o vinculo empregaticio pelo tempo que permaneceu sem o devido registro na CTPS,uma vez que a CLT prevê em seu artigo 29,que é obrigatorio ao empregador a anotação da data admissão do empregado no dia em que começa a laborar na empresa e tem quarenta e oito horas para devolver,a CTPS ao empregado devidamente assinada sob as penalidades cabiveis se não o fizer.De tal modo tal pleito será cabivel sob a luz do Principio da Primazia da Realidade sob a Forma.

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  2. a) Sim, Pedro pode pleitear o vínculo empregatício pelo tempo que permaneceu sem o registro, bem como, os direitos dele decorrentes. Houve descumprimento do previsto no artigo 29 da CLT e o empregador arcará com as penalidades.

    b) Pedro será amparado pelo Princípio da Proteção que decorre da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, e também pelo Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma (fato precede a forma).

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