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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Alteração no artigo 6º da CLT: Teletrabalho e Trabalho no Domicílio

Desde o dia 15 de dezembro, o artigo sexto da CLT passou a redação abaixo:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

O objetivo da lei 12.551 que alterou o artigo 6º da CLT é equiparar o trabalho realizado através de meios telemáticos ao exercido de forma pessoal e direta. Desta forma, para a produção de efeitos de subordinação jurídica e pessoalidade, não existem mais dúvidas de que o trabalho realizado à distância ou na residência do empregado é apto a gerar os mesmos efeitos daquele exercido diretamente no ambiente da empresa ou estabelecimento comercial.

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