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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Dicas quentes para a OAB - Processo do Trabalho - Competência

Sobre Competência da Justiça do Trabalho, não esquecer de ler o art. 114, da CF:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Sobre o Art. 114, da CF, atenção com inciso I: não esquecer que o STF decidiu em sede liminar (ADIN) que a Justiça Estadual ou Federal é quem é competente para julgar as causas envolvendo: os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Trabalhador Temporário em caráter de regime jurídico administrativo (Ex: Reda) a competência é da Justiça comum Estadual ou Federal
A Justiça do Trabalho terá competência apenas quando se tratar de Empregado Público (Ex: Caixa Econômica Federal) ou de Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil)
As demais ações envolvendo relação de trabalho a competência material é da Justiça do Trabalho.
Importante: Não esquecer que a competência material decorre da causa de pedir e do pedido.

Sobre competência ainda: Toda e qualquer ação que envolva sindicato a competência é da Justiça do Trabalho. E sobre Sindicato, lembrar que a liberdade sindical não é absoluta, pois, existem limitações como o princípio da unicidade sindical, isto é, base territorial mínima"
Importante não esquecer também a Súmula 363 STJ: 
"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." 
Então: 
Advogado x Cliente que não paga = Justiça Estadual
Advogado que trabalha no Escritório "x" e não recebeu honorários porque "tício", cliente, não pagou = Reclamação Trabalhista na JT em face do Escritório "x"

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