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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Entendendo Princípios

1. Entendendo os Princípios

A ciência jurídica atualmente é conformada a partir da noção de que os princípios jurídicos formam um núcleo basilar que distribui os seus efeitos para todo o conjunto de regras que formam o nosso ordenamento jurídico. 

José Afonso da Silva (2001, p.96) apresenta uma clara noção do que se deve entender por princípios, pois, em suas palavras: “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”.

Deste conceito é possível perceber o caráter central que estes adquirem em nosso sistema jurídico e, ao mesmo tempo, dinâmico, pois, sua influência não é localizada, mas, presente em cada aspecto do nosso ordenamento jurídico. É o que pode se chamar de caráter onipresente dos princípios.

Neste ponto, é fundamental fazer uma importante distinção entre o que é Ordenamento Jurídico e o que é Sistema Jurídico. Esta nos é apresentada por Gregorio Robles (2005, p.6,7) ao definirOrdenamento Jurídico como "texto jurídico exatamente como produzido pelas autoridades, que são as pessoas que tomam as decisões jurídicas ... Simplificando, pode-se dizer que se trata do texto (bruto) tal como publicado no diário oficial e nos boletins jurisprudenciais".

Já Sistema Jurídico surge quando o "texto bruto é submetido a um processo de refino e reelaboração, produzindo-se um novo texto que reflete o primeiro e ao mesmo tempo o completa. Este novo texto, o texto jurídico elaborado, não se produz diretamente pela ação das autoridades, mas é o resultado da dogmática jurídica ... Assim, a dogmática jurídica constrói o sistema".

Neste sentido, é possível inferir que não são apenas as leis os meios capazes de criar direitos, mas, também, os princípios são hábeis e possuem tal aptidão. Pois estes devem servir como alicerce para toda a atividade realizada pelo operador do direito, seja no intuito de interpretar, aplicar ou integrar a norma jurídica.

É o operador do direito, na figura do jurista dogmático, que tem a função de trabalhar o texto bruto advindo do ordenamento jurídico, interpretando-o e adaptando a realidade do caso concreto, ao conjunto de valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos.

São os princípios jurídicos os permissionários do exercício desta função, pois, a carga valorativa destes é quem permite integrar a lei em estado bruto, tal qual foi criada, com a situação fática em destaque. A partir deste trabalho de subsunção, que não deve ser puramente mecanicista, é que surge o que Gregorio Nobles chamou de Sistema Jurídico. 

Podemos simplificar o que foi dito acima através da seguinte fórmula: [Norma = (princípios + regras)]; entendendo-se que as normas jurídicas não apenas dispõem sobre fatos com implicações jurídicas, mas também, revelam em sua interpretação, valores que possuem e adquirem relevo na construção do Direito e, como dito, se constituem no ponto inicial do operador do direito no exercício da dogmática jurídica, colmatação e formatação do Sistema Jurídico.

Mas, o que tornam os Princípios diferentes das Regras? Para responder a esta questão devemos pegar como exemplo 02 (dois) comandos jurídicos:

1º: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

2º: Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade ..."

Como pode se ver, o art. 1.723 do Código Civil é claro ao estabelecer que a união estável será reconhecida como entidade familiar quando estabelecida entre homem e mulher. Este é um exemplo de uma regra jurídica, pois esta é:

  • Específica. Deve ser aplicada a uma situação da vida como descrito em seu comando, assim, uma entidade familiar tal qual a união estável somente será reconhecida quando os prescritivos do art. 1.723 forem preenchidos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
  • Inexistência de conflito entre regras. Quando o conteúdo de 02 (duas) regras se chocam, isto é, são contrários, uma das duas deve ser excluída do ordenamento jurídico. Não existe convivênia entre regras conflitantes, sempre haverá a prevalência de uma delas.

Já ao analisar o dispositivo do Art. 3º, inc. IV e o caput do art. 5º da Constituição Federal é possível inferir que eles não são direcionados ao uma situação concreta específica, assim, percebe-se claramente um caráter de abstração mais intenso em relação ao comando do art. 1723 do Código Civil, pois, falar em direito à vida, em segurança, e, principalmente, em igualdade enseja uma quantidade indefinida de situações em que estes podem ser encaixados. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. Em sua decisão o ministro Ayres Britto argumentou que: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluindo que "... qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF". 

Nestes casos merece relevo, como citado acima, o papel do chamado jurista dogmático, pois cabe a este a tarefa de interpretar o conteúdo da norma, com vistas à consecução de sua finalidade em consonância com os princípios contitucionais, tornando-os efetivos juridicamente.

Neste ponto fica claro as características peculiares dos princípios:

  • Tem um cunho aberto. Sua alta abstração torna possível a sua utilização em diversas situações fáticas.
  • Princípio não exclui Princípio. Diante da colisão de princípios, através da técnica de ponderação de valores, busca-se harmonizar o sistema jurídico aplicando-se aquele que mais se adequa ao caso concreto.
  • A interpretação dos princípios é histórica e cultural, variando no tempo e no espaço.

Para assentar o ensinamento disposto as palavras clarividentes do Prof. Juarez Freitas ao afirmar que: "Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta ou indiretamente, uma aplicação de princípios gerais, de normas e valores constituintes da totalidade do sistema jurídico ... ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Nesse sentido, é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática, ou não é interpretação".

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

ROBLES, Gregorio. O Direito como Texto. São Paulo: Malheiros, 2005.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. Malheiros: São Paulo. p.53/53

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