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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Princípio da Condição mais Benéfica

Princípio da Condição mais Benéfica

Para o devido entendimento deste princípio é necessário entender o que vem a ser "condição". O termo "condição" significa "cláusula", "convenção" estabelecida entre as partes, da qual depende depende um ato para ser válido.

Assim, a partir do entendimente de que o termo "condição" estebelecido no princípio da condição mais benéfica se refere a cláusula, e que estas são estabelecidas entre as partes, podemos determinar que o Princípio da Condição mais Benéfica estebelece que na ocorrência de conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado.

De acordo com Alice Monteiro de Barros o princípio da condição mais benéfica: "se direciona a proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT".

Desta forma podemos afirmar que o princípio da condição mais benéfica tem a força de assegurar ao empregado a fixação e permanência de direitos mais vantajosos enquanto estiver em vigência o contrato de trabalho não podendo estes mesmos direitos serem alterados ou suprimidos pelo empregador.

Com relação a aplicação do princípio da condição mais benéfica, merece relevo a Súmula 51 do TST ao prescrever:

Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. 

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

A partir da inteligência desta súmula é possível entender que as condições mais vantajosas quando presentes em regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho possuem prevalência mesmo diante da edição de normas jurídicas editadas a posteriore.

É importante ressaltar que as vantagens e benefícios conferidos através de norma coletiva (sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo) não têm o condão de serem estabilizados como direitos indisponíveis dos empregados não sendo incorporados de forma definitiva aos contratos de trabalhos e tendo, portanto, eficácia apenas enquando perdurar a validade da referida norma coletiva.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005 - p. 170.

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