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Mestrando em Direito pela UFBA; Coordenador e professor da FACULDADE SÃO SALVADOR. Tem Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, e atua principalmente com os seguintes temas: Hermenêutica Jurídica, Direito Processual Civil e do Trabalho, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Advogado.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Visando facilitar o entendimento e compreensão dos princípios do Direito do Trabalho é sempre oportuno atentar para a própria denominação que é dada ao princípio. Em especial, o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é claro ao denotar que os contratos não podem ser alterados para prejudicar o empregado e espelha-se nos artigos:

444 da CLT que prescreve:

"As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".

e no Art. 468 da CLT ao prescrever que:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

Este princípio recepciona, com temperamentos, o princípio civilista da pacta sunt servanda, pois ao determinar que os contratos devem ser cumpridos conforme o ajuste efetivado entre as partes e nos limites da lei, visa privilegiar os aspectos inerentes a liberdade contratual, da autonomia da vontade, e da Segurança Jurídica, em consonância com os já citados princípios da Proteção e da Dignidade Humana do Trabalhador.

Neste diapasão é salutar ressaltar que os contratos somente possuem a sua validade autorizada pelo ordenamento jurídico quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei: trabalho realizado por agente capaz, cujo objeto seja lícito e possível. 

Notar que a forma não é elemento essencial dos contratos de trabalho, pois, se estes podem ser configurados até mesmo tacitamente, somente em poucas e específicas situações como no contrato do atleta profissional de futebol, no contrato temporário, técnicos estrangeiros assalariados em moeda estrangeira ou do marítimo é que se pode exigir a forma prescrita lei.

Assim, as alterações contratuais que impliquem em prejuízo ao trabalhador não possuem validade na seara jurídico-laboral.

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